Código
de Ética
Este
Código de Ética é um dos instrumentos básicos
para o direcionamento correto da nossa atuação como
profissionais. Se você ainda não o conhece, invista cinco
minutos na sua leitura. Se você já o conhece, aproveite
para relê-lo. Deixe-o à mão, divulgue-o entre
as colegas de profissão, mostre-o ao setor de RH de sua empresa
e aos executivos.
Faça
uma reflexão e veja como - individualmente ou em grupo - o
Código pode ser melhor conhecido e, principalmente, colocado
em prática. Sempre que fizer sua auto-avaliação
profissional, tenha o Código de Ética como parâmetro.
Diretoria
do SINSESP
Código
de Ética
Publicado
no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989.
Capítulo
I
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º.
- Considera-se Secretário ou Secretária, com direito
ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada
nos termos da lei em vigor.
Art.2º.
- O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo
fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício
de sua profissão, regulando-lhes as relações
com a própria categoria, com os poderes públicos e com
a sociedade.
Art.3º.
- Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade
de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres,
contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar
a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo
II
Dos Direitos
Art.4º.
- Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias:
a) garantir
e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação;
b) participar de entidades representativas da categoria;
c) participar
de atividades públicas ou não, que visem defender os
direitos da categoria;
d) defender
a integridade moral e social da profissão, denunciando às
entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
e) receber
remuneração equiparada à dos profissionais de
seu nível de escolaridade;
f) ter
acesso a cursos de treinamento e a outros eventos cuja finalidade
seja o aprimoramento profissional;
g) jornada
de trabalho compatível com a legislação trabalhista
em vigor.
Capítulo
III
Dos Deveres Fundamentais
Art.5º.
- Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários:
a) considerar
a profissão como um fim para a realização profissional;
b) direcionar
seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral
e da ética;
c) respeitar
sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando
aperfeiçoamento;
d) operacionalizar
e canalizar adequadamente o processo de comunicação
com o público;
e) ser
positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo
colocar e expressar suas atividades;
f) procurar
informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão
e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar
o desempenho de suas atividades; g) lutar pelo progresso da profissão;
h) combater
o exercício ilegal da profissão;
i) colaborar
com as instituições que ministram cursos específicos,
oferecendo-lhes subsídios e orientações.
Capítulo
IV
Do Sigilo Profissional
Art.6º.
- A Secretária e o Secretário, no exercício de
sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos
e documentos que lhe são confiados.
Art.7º.
- É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar
no comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Capítulo
V
Das Relações entre Profissionais Secretários
Art.8º.
- Compete às Secretárias e Secretários:
a) manter
entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento
da categoria;
b) estabelecer
e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho,
não alimentando discórdia e desentendimento profissionais;
c) respeitar
a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito
de cor, religião, cunho político ou posição
social;
d) estabelecer
um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência.
Art.9º.
- É vedado aos profissionais:
a) usar
de amizades, posição e influências obtidas no
exercício de sua função, para conseguir qualquer
tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros
profissionais;
b) prejudicar
deliberadamente a reputação profissional de outro secretário;
c) ser,
em função de seu espírito de solidariedade, conivente
com erro, contravenção penal ou infração
a este Código de Ética.
Capítulo
VI
Das Relações com a Empresa
Art.10º.
- Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades:
a) identificar-se
com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador
na implantação de mudanças administrativas e
políticas;
b) agir
como elemento facilitador das relações interpessoais
na sua área de atuação;
c) atuar
como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo
e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de
comunicação.
Art.11º.
- É vedado aos Profissionais:
a) utilizar-se
da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais
ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação
aos demais;
b) prejudicar
deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.
Capítulo
VII
Das Relações com as Entidades da Categoria
Art.12º.
- A Secretária e o Secretário devem participar ativamente
de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos
que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13º.
- Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de
classe.
Art.14º.
- Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da
categoria, não se utilizar dessa posição em proveito
próprio.
Art.15º.
- Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem
com o seu campo de atividade profissional.
Art.16º.
- As Secretárias e Secretários deverão cumprir
suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente
estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo
VIII
Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código
de Ética
Art.17º.
- Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo
Secretário.
Art.18º.
- Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar
os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste
Código.
Art.19º.
- As infrações deste Código de Ética Profissional
acarretarão penalidades, desde a advertência à
cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos
legais e/ou regimentais, através da Federação
Nacional das Secretárias e Secretários.
Art.20º.
- Constituem infrações:
a) transgredir
preceitos deste Código;
b) exercer
a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos
da legislação específica;
c) utilizar
o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários
para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível
Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas
em Sindicatos e/ou em nível Nacional.