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Assedio Moral PDF Imprimir E-mail
São várias as legislações sobre o assunto:
Âmbito Estadual-SP
Lei 13036/08 de 29/05/08
institui o "Dia Estadual de Luta contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho"
Lei 12250/06 de 09/02/06
âmbito da administração pública estadual, direta,individual e fundações públicas.
Âmbito Municipal-SP
Lei 3234 de 18/12/06- em Amparo-SP
Lei 3671 de 07/06/02- em Americana- SP
Lei 4307 de 09/09/02- em Botucatu - SP
e diversas outras leis municipais que poderão ser localizadas no site: www.assediomoral.org/legislação

 

PROJETO DE LEI Nº 7202, DE 2010

(Dos Srs. Ricardo Berzoini, Pepe Vargas, Jô Moraes, Paulo Pereira da Silva e Roberto Santiago)

Altera a alínea b do inciso II do art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre situação equiparada ao acidente de trabalho ao segurado do Regime Geral de Previdência Social.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21....... ................................................................

II – ..............................................................................

b) ofensa física ou moral intencional, inclusive de terceiro;

..........................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O texto atual da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece o pré-requisito de equiparar ao acidente de trabalho a ofensa física intencional, inclusive de terceiro, somente quando o motivo de disputa seja relacionada ao trabalho.

O objetivo do Projeto de Lei apresentado é estender o conceito de outras situações equiparadas ao acidente de trabalho. A ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, destacando-se o assédio moral e outras formas de violência. Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Atualmente tem ocorrido uma intensificação e banalização do fenômeno e novas abordagens do problema tentam estabelecer o nexo causal com a organização do trabalho e tratá-lo como ligado ao trabalho. Por constituir uma violência psicológica, pode causar danos à saúde física e mental, não somente daquele que é atingido, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos. Já a violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho – OIT em diversos países.

Entendemos que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa física ou moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada acidente de trabalho.

Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 28 de abril de 2010.

Deputado RICARDO BERZOINI Deputado PEPE VARGAS

Deputada JÔ MORAES Deputado PAULO PEREIRA DA SILVA.

Deputado ROBERTO SANTIAGO (PV/SP)

 
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