Lei
de Regulamentação da Profissão
LEI
7377, DE 30/09/85 E LEI 9261(*), DE 10/01/96
Dispõe
sobre o exercício da profissão de secretário
e dá outras providências
O Presidente
da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O exercício da profissão de secretário
é regulado pela presente Lei.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretário
Executivo
a) o
profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado,
reconhecido na forma da Lei, ou diplomado no exterior por curso de
Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da
Lei.
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data
de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através
de declarações de empregadores, o exercício efetivo,
durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições
mencionadas no Art. 4º. desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U. 11/01/96).
II -
Técnico em Secretariado
a) o
profissional portador de certificado de conclusão de curso
de Secretariado em nível de 2º grau.
b) portador
de certificado de conclusão do 2º grau que, na data de
início da vigência desta Lei, houver comprovado, através
de declarações de empregadores, o exercício efetivo,
durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições
mencionadas no Art. 5º desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U 11/01/96).
Art.
3º. É assegurado o direito ao exercício da profissão
aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior,
contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados
de exercício de atividades próprias de secretária,
na data de vigência desta Lei (Red. Lei 9261 D.O.U. 11/01/96).
Art.
4º. São atribuições do Secretário
Executivo:
I - planejamento,
organização e direção de serviços
de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para consecução
de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados,
inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos
e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras
de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro,
para atender às necessidades de comunicação da
empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras
tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção
da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Art.
5º. São atribuições do Técnico em
Secretariado:
I - organização
e manutenção dos arquivos da secretaria;
II - classificação, registro e distribuição
de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência
e documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório,
tais como recepção, registro de compromissos, informações
e atendimento telefônico.
Art.
6º. O exercício da profissão de Secretário
requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia Regional do Trabalho) do
Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação
de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos
nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo
Único - No caso dos profissionais incluídos no Art.3º.,
a prova da atuação será feita por meio de anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através
de declarações das empresas nas quais os profissionais
tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as
atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados
nos Arts. 4º. e 5º. (Red. Lei 9261 D.O.U. 11/01/96).
Art.
7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1985. 164º.da Independência
e 97º.da República
José Sarney Almir Pazzianotto
* Brasília,
em 10 de janeiro de 1996. 175º.da Independência e 108º.da
República
Fernando Henrique Cardoso Paulo Paiva
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a SRTE