Novo
Código Civil
O
CÓDIGO CIVIL TEM ARTIGO FEMININO?
Depois
da promulgação da Constituição, em 1988,
pouca legislação foi tão discutida no Brasil
quanto o novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 10 de
janeiro de 2003.
São
posições favoráveis ou não que surgem
em matérias elaboradas por pessoas das mais diversas formações,
principalmente da área jurídica.
Isto
se justifica por ser o Código Civil a ordenação
de regras e preceitos que acompanham as pessoas desde antes do seu
nascimento até depois de sua morte, estando presentes nos momentos
mais importantes e nos simples atos da vida cotidiana.
No novo
Código, as mulheres são vistas como cidadãs,
sujeitas de direitos e deveres. Agora a mulher, ao casar não
apenas assume a condição de companheira, consorte
e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe
velar pela direção material e moral desta (art.
240 do Código de 1916), mas passa a exercer direitos e deveres
baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre os
cônjuges.
Na ortografia,
deixamos de ser, em todo o texto, uma sombra do homem,
ou seja, quando se falava a palavra homem, tínhamos
que nos sentir incluídas na masculinidade que esta palavra
encerra. O homem estava colocado como o representante
da humanidade brasileira e com isto a mulher não
necessitava usar sua voz já que possuía um representante
legal, pré-estabelecido pela escrita.
Vários
abusos foram excluídos. Mulher nenhuma tem mais que provar
sua virgindade por ocasião do casamento, para não ser
rejeitada e devolvida à sua família, como nos filmes
italianos do início do século passado. Nenhuma mulher
tem mais que provar honestidade para ter direito à
herança paterna, quando sabemos que o termo honestidade
é representado simbolicamente de forma diferente para homens
e mulheres. Para homens, esta palavra desperta o sentimento de caráter
público ilibado e para mulheres o recato, comportamento íntimo
reservado.
Embora
com muitas inovações favoráveis à igualdade
de gênero, ainda temos algumas críticas a fazer. Essas
críticas não são apenas nossas, o próprio
relator do projeto já apresentou emendas para a mudança
de mais de cem artigos. Alguns temas atuais e importantes para o ordenamento
da vida das pessoas deixaram de ser incluídos. Alguns ranços
ainda permanecem e até mesmo retrocessos em pontos já
consagrados por legislações, jurisprudência e
prática social. Alguns justificam essas falhas, pelo grande
lapso de tempo em que tramitou no Congresso Nacional 25 anos.
É
bom lembrarmos que a mudança de nossa legislação
civil não se deu de forma abrupta, apenas com o novo Código
Civil. Temos que fazer jus a muitas mulheres que, por mais de oitenta
anos tentaram ser colocadas no mesmo nível legal dos homens.
Quando promulgado, em 1916, várias mulheres denunciaram a discriminação
e machismos nele existentes e, de lá para cá, gerações
de mulheres tentaram modificá-lo. Várias leis aprovadas
indicavam esta mudança, sendo que a maioria foi da autoria
do Deputado/Senador Nelson Carneiro. Tivemos leis como a de número
883 de 1947 que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos,
o Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121 de 1962, que alterou sensivelmente
a relação matrimonial, a Lei 5.478 de 1968 que dispõe
sobre as ações de alimentos, o direito de uso do nome
de família para a companheira é autorizado através
da Lei 6.015, de 1973 e a Lei do Divórcio (7.515/77) que trouxe
grandes modificações para o casamento.
Finalmente,
a Constituição de 1988 deu à mulher os mesmos
direitos e deveres na família. Afora as mudanças legislativas,
nossos tribunais também contribuíram para que as mulheres
fossem equiparadas aos homens. Através de decisões emblemáticas,
alteraram várias práticas discriminatórias e
serviram de inspiração para muitos artigos da nossa
nova legislação civil.
Iáris
Ramalho Cortes é advogada e assessora técnica do CFEMEA
Artigo
extraído do Jornal Fêmea no. 122 do CFEMEA-Centro Feminista
de Estudos e Assessoria/Brasília