Assine
Clique aqui para mais informações!

---

Novo Código Civil

O CÓDIGO CIVIL TEM ARTIGO FEMININO?

Depois da promulgação da Constituição, em 1988, pouca legislação foi tão discutida no Brasil quanto o novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2003.

São posições favoráveis ou não que surgem em matérias elaboradas por pessoas das mais diversas formações, principalmente da área jurídica.

Isto se justifica por ser o Código Civil a ordenação de regras e preceitos que acompanham as pessoas desde antes do seu nascimento até depois de sua morte, estando presentes nos momentos mais importantes e nos simples atos da vida cotidiana.

No novo Código, as mulheres são vistas como cidadãs, sujeitas de direitos e deveres. Agora a mulher, ao casar não apenas “assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (art. 240 do Código de 1916), mas passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre os cônjuges.

Na ortografia, deixamos de ser, em todo o texto, uma “sombra” do homem, ou seja, quando se falava a palavra “homem”, tínhamos que nos sentir incluídas na masculinidade que esta palavra encerra. O “homem” estava colocado como o representante da humanidade brasileira e com isto a “mulher” não necessitava usar sua voz já que possuía um representante legal, pré-estabelecido pela escrita.

Vários abusos foram excluídos. Mulher nenhuma tem mais que provar sua virgindade por ocasião do casamento, para não ser rejeitada e devolvida à sua família, como nos filmes italianos do início do século passado. Nenhuma mulher tem mais que provar “honestidade” para ter direito à herança paterna, quando sabemos que o termo “honestidade” é representado simbolicamente de forma diferente para homens e mulheres. Para homens, esta palavra desperta o sentimento de caráter público ilibado e para mulheres o recato, comportamento íntimo reservado.

Embora com muitas inovações favoráveis à igualdade de gênero, ainda temos algumas críticas a fazer. Essas críticas não são apenas nossas, o próprio relator do projeto já apresentou emendas para a mudança de mais de cem artigos. Alguns temas atuais e importantes para o ordenamento da vida das pessoas deixaram de ser incluídos. Alguns ranços ainda permanecem e até mesmo retrocessos em pontos já consagrados por legislações, jurisprudência e prática social. Alguns justificam essas falhas, pelo grande lapso de tempo em que tramitou no Congresso Nacional – 25 anos.

É bom lembrarmos que a mudança de nossa legislação civil não se deu de forma abrupta, apenas com o novo Código Civil. Temos que fazer jus a muitas mulheres que, por mais de oitenta anos tentaram ser colocadas no mesmo nível legal dos homens. Quando promulgado, em 1916, várias mulheres denunciaram a discriminação e machismos nele existentes e, de lá para cá, gerações de mulheres tentaram modificá-lo. Várias leis aprovadas indicavam esta mudança, sendo que a maioria foi da autoria do Deputado/Senador Nelson Carneiro. Tivemos leis como a de número 883 de 1947 que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, o Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121 de 1962, que alterou sensivelmente a relação matrimonial, a Lei 5.478 de 1968 que dispõe sobre as ações de alimentos, o direito de uso do nome de família para a companheira é autorizado através da Lei 6.015, de 1973 e a Lei do Divórcio (7.515/77) que trouxe grandes modificações para o casamento.

Finalmente, a Constituição de 1988 deu à mulher os mesmos direitos e deveres na família. Afora as mudanças legislativas, nossos tribunais também contribuíram para que as mulheres fossem equiparadas aos homens. Através de decisões emblemáticas, alteraram várias práticas discriminatórias e serviram de inspiração para muitos artigos da nossa nova legislação civil.

Iáris Ramalho Cortes é advogada e assessora técnica do CFEMEA

Artigo extraído do Jornal Fêmea no. 122 do CFEMEA-Centro Feminista de Estudos e Assessoria/Brasília